Regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.
2 - Se o meu vizinho me perturbar com ruído fora de horas, a quem devo recorrer?
Deverá apresentar queixa às autoridades policiais da área de residência, quando uma situação seja susceptível de constituir ruído de vizinhança, segundo o artigo 10º do Decreto-Lei nº292/2000, de 14 de Novembro.
3 - A partir de que horas são proibidas actividades ruidosas, mesmo quando de carácter temporário?
O exercício de actividades ruidosas de carácter temporário nas proximidades de edifícios de habitação, de escolas, de hospitais ou similares é interdito durante o período nocturno, entre as 18:00 e as 07:00 horas e aos Sábados, Domingos e feriados.
4 - Quem poderá autorizar o exercício de actividades ruidosas de carácter temporário?
O exercício de actividades ruidosas de carácter temporário pode ser autorizado durante o período acima referido, mediante licença especial de ruído a conceder, em casos devidamente justificados, pela Câmara Municipal.
5 - Como se obtém uma licença de ruído?
É necessário dirigir um requerimento ao Presidente da Câmara, onde conste a identificação do requerente, o evento que se pretende licenciar, a data, o horário, bem como a eventual utilização de fogo de artíficio. O requerimento deve ser apresentado com um prazo mínimo de 10 dias.
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