O Município da Madalena informa que entrou em vigor o Decreto-Lei n. 10/2024 que procede à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria.
O referido diploma vem introduzir alterações a diversos instrumentos legais, entre os quais o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE).
As principais alterações introduzidas são as seguintes:
1. Diminuição das operações urbanísticas sujeitas a licenciamento e a controle prévio:
1.1. Alargamento das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, com destaque para as obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos, em áreas abrangidas por loteamento;
1.2. Aumento das isenções de controle prévio, com relevo para as obras de alterações no interior de edifícios ou suas frações que melhorem ou não prejudiquem a estrutura de estabilidade dos edifícios, operações urbanísticas precedidas de informação prévia favorável, nos casos das alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º e demolição de obras ilegais – NOTA: Não tem aplicação em áreas protegidas ou classificadas;
1.3. Eliminação da possibilidade do requerente da comunicação prévia optar pelo procedimento de licenciamento;
2. Fim dos alvarás das licença de construção, que passam a ser tituladas pelo recibo do pagamento das taxas legalmente devidas;
3. Fim da autorização de utilização:
- Quando precedida de procedimento de licenciamento ou comunicação prévia – Utilização imediata após apresentação da documentação prevista;
- Quando se trate de alteração de uso não precedida de licenciamento ou comunicação prévia – Utilização aceite após 20 dias, se não for determinada vistoria;
4. Aumento dos prazos de decisão dos processos de licenciamento – 120, 150 ou 200 dias, consoante o tipo, volume e localização da operação;
5. Deixa de ser possível a prorrogação de prazo para que o requerente dê início às obras.
6. Instituição do deferimento tácito, para procedimentos de licenciamento que tenham início após 4 de Março;
7. No âmbito da apreciação liminar, apenas é possível efetuar um pedido de aperfeiçoamento;
8. Alargamento para 2 anos dos efeitos dos pedidos de informação prévia (PIP);
9. Possibilidade de cedências ao município de parcelas para efeitos de habitação pública a custos controlados ou para arrendamento acessível;
10. Aplicação do RJUE à construção modular de carácter permanente, independentemente da sua natureza amovível ou transportável.
Para além do referido diploma, foi publicada a sua regulamentação através de portarias:
- Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de Fevereiro, que Identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no RJUE;
- Portaria n.º 71-B/2024, de 27 de Fevereiro, que aprova os modelos de utilização obrigatória de licença, de resposta à comunicação prévia, dos atos a praticar pelos técnicos e dos modelos de avisos de publicitação de operações urbanísticas, nos termos do RJUE;
- Portaria n.º 71-C/2024, de 27 de Fevereiro, que altera o diploma que define o modelo e requisitos do livro de obra e fixa as características do livro de obra eletrónico;
- Portaria n.º 75/2024, de 29 de Fevereiro, que procede à alteração à Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de Março, que fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de utilização coletiva.